Francisco José Rezende dos Santos
Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG
Pretendemos nesse trabalho fazer uma breve análise de alguns
problemas que surgem com os títulos que são levados a registro, no dia a dia dos
Registradores de Imóveis. Abordaremos apenas alguns títulos, pela
impossibilidade de fazê-lo em tão curto espaço de tempo. Atendemos, com esse
trabalho, aos pedidos feitos na pesquisa que a SERJUS promoveu entre os colegas
do Estado, quanto aos principais problemas surgidos nas serventias, cujos temas
deveriam ser abordados nesse 12º Encontro de Notários e Registradores do Estado
de Minas Gerais.
"Consoante a codificação civil pátria, o registro é modo de aquisição da
propriedade imóvel e de transferência de domínio sobre ela. Todavia, para que se
efetive um registro, é indispensável a apresentação de um título hábil."
(Avelino de Bona. Títulos judiciais no registro de imóveis. 1. ed., Porto
Alegre: Sagra-Luzzatto)
Isso não quer dizer que o nosso sistema de registros seja um sistema
simplesmente de registro de títulos ou um sistema declaratório. Existem sistemas
de registros declaratórios, onde o registro de imóveis apenas
recepciona os títulos para o efeito da publicidade; e sistemas de registros
constitutivos, onde só existe o direito depois de registrado o
título. O nosso sistema de registro imobiliário é considerado um sistema de
registros misto, ora constitutivo, ora declaratório.
Assim, no nosso sistema de registro de imóveis, existem direitos que já se
incorporaram ao patrimônio do seu titular antes mesmo de ser feito o registro do
seu título de aquisição, do título que porta o seu direito, por exemplo, o
usucapião, a desapropriação, a herança, etc..., e existem registros em que só
depois de efetivamente efetuado o ato laboral da transcrição ou inscrição, hoje
chamada, em sentido lato, de registro, é que o direito passa efetivamente a
existir para o mundo jurídico. Só depois de registrado é que passa a ser
reconhecido como direito real.
É assim que nos diz o Código Civil, em seu art. 1.227:
Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código.
O título é o instrumento para a realização de um registro (a expressão registro
deve ser entendida em seu sentido lato - registro/averbação). Sem o título não
existe o registro. O título é o instrumento que porta a obrigação, ou que
traduz, que revela ou que reflete o direito a ser registrado.
No dizer de Maria Helena Diniz,
"Título é o documento que autoriza o exercício de um direito ou função, ou o
instrumento público ou particular que autentica ou comprova a aquisição de um
direito."
Mas não basta existir o título para que possa ser efetuado o registro. O
título tem que ser válido. O agente, o objeto
e a forma são elementos essenciais do ato jurídico, sem os quais a
sua existência fica comprometida. O exame da validade alcança tanto o título que
reflita um negócio jurídico, por exemplo, uma compra e venda, uma hipoteca, uma
servidão, etc..., quanto um título que apenas porta um direito, ou um fato, já
adquirido ou acontecido anteriormente, como por exemplo uma certidão de um ato
judicial, penhora, arresto, etc... ou um título que contenha um ato
administrativo, por exemplo, alvará de habite-se, CND do IAPAS, um decreto do
Prefeito Municipal, etc...
O Código Civil nos prescreve, em seu artigo 104, os requisitos de validade de
negócio jurídico:
C.C. - Art. 104 - A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sem quaisquer desses requisitos, indispensáveis, o negócio é
nulo, e as nulidades devem ser repelidas, de ofício, pelo registrador de
imóveis, por inviabilizarem o assento do título no seu ofício imobiliário.
Também o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Mas é o inciso II do art. 104 do Código Civil, quanto à forma
prescrita ou não defesa em lei, que surgem os maiores problemas para o Cartório
de Registro de Imóveis. Todos os títulos que forem levados ao Cartório devem ser
rigorosamente examinados pelo registrador. É a aplicação do princípio da
legalidade à qualificação registrária.
O princípio da legalidade é o que determina que só podem ter acesso ao registro
os títulos que reúnam os requisitos de validade e perfeição estabelecidos pela
lei.
O exame dos documentos constitui hoje um grande problema nos Registros de
Imóveis. As irregularidades provêm tanto de títulos particulares, de títulos
decorrentes de escrituras públicas quanto de títulos judiciais.
O alcance do exame da legalidade deve se ater à sua forma, e não ao exame
intrínseco do negócio efetuado pelas partes. O registrador deve limitar-se às
nulidades de pleno direito, porventura existentes nos títulos, que são
pronunciáveis de ofício, e não estender-se às anulabilidades, normalmente não
detectadas à primeira vista ou a uma simples inspeção na formalidade do título
e, além disso, as anulabilidades só podem ser invocadas pelos interessados, em
juízo, em impugnação ao ato viciado.
Caio Mário da Silva Pereira, nesse entendimento, nos diz:
"Do ponto de vista do registro imobiliário, entretanto, a observação a ser
feita pelo Oficial é apenas das formalidades exteriores ao ato, não lhe sendo
permitido indagar da substância do negócio jurídico."
(Instituições de Direito Civil, vol. 4, p. 116)
A lei 6.015, de 31.12.73, a nossa Lei de Registros Públicos, estabelece que no
Registro de Imóveis serão procedidos os registros e averbações dos títulos ou
atos constitutivos, declarativos, translativos e extintivos de direitos reais
sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa".
"Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o
registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
"inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e
extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua
disponibilidade."
(Lei 6.015, de 31.12.73)
Os títulos se dividem em títulos públicos e títulos particulares.
Títulos Públicos |
Executivo |
Escritura Pública |
Escritura lavrada em Consulado |
Legislativo |
Judiciário |
Autoridades brasileiras |
Autoridades estrangeiras |
Títulos Particulares |
|
As escrituras públicas são emanadas de autoridades
administrativas, os Tabeliães de Notas, e os demais títulos por órgãos da
administração, e do legislativo ou judiciário. Dentre as autoridades
administrativas estão os Tabeliães de Notas. No Brasil, a lei 8.935, de 18 de
novembro de 1994, determina que aos Tabeliães de Notas compete, com
exclusividade, lavrar escrituras públicas. Só eles podem praticar tal ato.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
(Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994)
A lei 6.015/73 determina, em seu art. 221, quais os títulos admitidos a
registro:
Art. 221 - Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de
Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro
de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processo.
(Lei 6.015, de 31.12.73)
O enunciado é taxativo. Na lei, está escrito somente, advérbio,
circunstância de modo, o meio de se atingir o registro. Existem duas correntes
doutrinárias distintas, que divergem sobre os títulos admitidos a registro. Uma
entende que são "numerus clausus", ou seja, só serão admitidos a registro
os títulos relacionados no art. 221, mais outros especificados expressamente em
lei. Outra corrente entende que o rol ali enunciado é meramente enunciativo, e
que seriam "numerus apertus", permitindo o ingresso no registro de outros
títulos.
Encabeça a primeira corrente, de que são "numerus clausus", o respeitável
jurista Walter Ceneviva, que diz:
"O advérbio somente exclui a aceitação de qualquer título estranho aos
catalogados nos quatro incisos do artigo, reiterando orientação do direito
anterior."
(Walter Ceneviva - Lei dos Registros Públicos Comentada - 14ª ed. - p. 416)
Na outra corrente, encontramos diversos juristas que entendem que os títulos que
podem ter ingresso no Registro de Imóveis seriam relacionados de maneira
genética. Entendem, com razão, que outros títulos podem ser registrados. Exemplo
disso seriam certidões de Juntas Comerciais, no caso de incorporação de
empresas, títulos de propriedade de terras, emitidos pelo Órgão próprio ou pelo
INCRA, etc...
Pessoalmente, endosso a posição de Walter Ceneviva, ao entender que os títulos
possíveis de registro estão elencados no art. 221, mas também em legislações
esparsas, que autorizam o ingresso de outros títulos no Registro Imobiliário.
Todos os títulos estão prescritos na lei. Mais à frente nesse trabalho,
trataremos destes títulos.
Observação importante é de que os títulos devem ser apresentados na via
original.
Muita atenção. Aí não está escrito, por exemplo, fotocópia de documentos, mesmo
autenticadas, certidões extraídas por Cartórios de Títulos e Documentos, ou
outras.
O nosso Código Civil, no art. 223, determina:
Art. 223 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas,
valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.
É de se observar que tal artigo está inserido no capítulo da prova do ato
jurídico, e é de caráter geral. A fotocópia vale como prova e não substitui o
título original. A Lei de Registros Públicos é específica e, nesse caso,
prevalece sobre a norma geral. Apesar da lei determinar que a cópia fotográfica
de documento valerá como prova da declaração de vontade, a fotocópia não tem o
mesmo efeito do documento original, tanto que existe a ressalva na parte final
do artigo. A jurisprudência é farta em decisões no sentido de impedir o registro
de fotocópia, mesmo autenticada.
Adjudicação compulsória. Outorga de
escritura de c/v. Cópia reprográfica - Inaptidão. CND do INSS e Receita
Federal.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Ingresso de carta de sentença
referente a ação de adjudicação compulsória em razão da não outorga de
escritura pública de compra e venda. Título judicial apresentado por cópia.
Inaptidão. Necessidade, ademais, de apresentação das certidões negativas de
débitos do INSS e da Receita Federal. Pretensão de registro indeferida.
Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
(São Paulo - TJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.636-0/8) |
Dúvida inversa. Escritura pública
apresentada por cópia. Irregistrabilidade.
Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Apresentação de reprografia da
escritura pública de venda e compra. Irregistrabilidade. Recurso não
conhecido.
(Apelação Cível Nº 67.389-0/4, São Carlos)
Ap. Civ. 031487-0/3 - Data: 13/06/96 - Localidade: Santa Isabel
Relator: Márcio Martins Bonilha |
É de observar que naquele rol do artigo 221, da Lei de Registros
Públicos, não estão incluídos os atos emanados da administração ou legislativo.
Mas o art. 246, da mesma lei, em seu § 1°, nos informa que os documentos
fornecidos pelas autoridades competentes são aceitos para a prática dos atos ali
discriminados:
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167,
serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o registro.
§ 1º - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do
nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do
Registro Civil.
(Lei 6.015, de 31.12.73)
São as averbações de reconstrução, de edificação, de numeração, etc....
Também leis esparsas poderão determinar que certos títulos sejam registrados ou
averbados no Registro de Imóveis. Exemplo: o Estatuto da Cidade - lei 10.257, de
10 de julho de 2001, art. 5°, que informa que a notificação para parcelamento ou
edificação compulsórios, feita pela municipalidade, deverá ser averbada no
Registro de Imóveis, ou ainda a mesma lei quando determina a averbação dos
termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação.
Títulos Particulares
A previsão para o registro de títulos particulares ou como chamados na lei
registral, escritos particulares, se encontra no art. 221, inciso II:
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de
Habitação;
(Lei 6.015, de 31.12.73)
Por ser a regra geral, a escritura pública como essencial para a validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais, conforme prevê o C. Civil, no art. 108, a exceção a
essa regra fica para os títulos particulares, todos previstos nas respectivas
leis que criam os novos institutos levados ao registro, ora para constituição
dos direitos, ora para publicidade do ato.
Existe um grande número de títulos particulares, autorizados por lei, e a cada
dia se acrescentam mais títulos dessa forma aperfeiçoados, que têm acesso ao
Registro Imobiliário. O requisito primeiro da sua acessibilidade é a permissão
legal. Sem lei autorizando, de maneira alguma o título pode ter acesso ao
Registro, nem por analogia ou qualquer outra forma. Depois, que sejam assinados
pelas partes, e testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas por tabelião
de notas.
A lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a lavratura de
escrituras públicas, determina que os contratos firmados por entidades que
integrem o Sistema Financeiro de Habitação poderão ser feitos por instrumento
particular, deverão obedecer aos mesmos requisitos e terão a mesma validade que
as escrituras públicas. Eles, por lei, não necessitam de reconhecimento de
firmas nas assinaturas.
É oportuno lembrar que, mesmo havendo autorização para a execução de algum
contrato por instrumento particular, se o interessado assim o quiser, poderá o
mesmo ser feito por escritura pública, que em nada se alterará a aquisição do
seu direito. Assim, por exemplo, uma convenção de condomínio ou um contrato de
locação, tanto poderão ser feitos por instrumento particular, quanto por
escritura pública. Já o contrário não pode ser considerado, a recíproca não é
verdadeira. Se a lei exige escritura pública para a validade de determinado
negócio jurídico, por exemplo, o pacto antenupcial, este não pode ser feito por
instrumento particular, nem o seu registro efetuado, sob pena de nulidade.
- Problemas -
Com a vigência da Lei Federal 9.785/99, que alterou o § 6º do artigo 26 da lei
6.766/79, a lei de loteamentos, surgiu no cenário dos títulos particulares
levados a registro no Registro de Imóveis uma grande controvérsia. Tal lei
prevê, em seu bojo, a possibilidade do contrato particular de promessa de compra
e venda, e suas respectivas cessões ou promessa de cessão, valerem como título
para o registro da propriedade do lote pertencente aos loteamentos, entendido
como registro definitivo da propriedade, em substituição às escrituras públicas.
É o seguinte o texto do parágrafo:
"§ 6º - Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de
cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido,
quando acompanhados da respectiva prova de quitação."
(Lei 9.785/99)
Com isso levantou-se grande polêmica, especialmente por parte dos Tabelionatos
de Notas, pois estes passariam a perder grande parte dos seus serviços,
decorrentes de lotes em loteamentos registrados nos Cartórios de Registros de
Imóveis. As decisões jurisprudenciais passaram a acontecer.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 25
de junho de 2002, na Apelação 92.208.0/8-00, de Mogi Mirim, ao julgar recurso de
dúvida, em que se pretendia registro da propriedade por intermédio de
instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, quitado. O
Egrégio Conselho confirmou a sentença "ad quem", para indeferir o
registro pretendido, e com isso transferir o domínio do imóvel. Entende a
decisão, que o texto do § 6º do artigo 26 necessita ser interpretado
restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de
direito real incidente sobre imóvel requer instrumentação pública, e mais ainda,
que o referido texto se aplicaria somente a loteamentos provenientes de
parcelamentos populares, e não a qualquer unidade imobiliária proveniente de
qualquer parcelamento.
Também na Apelação Cível 99.219-0/9, da Comarca de Franca, o mesmo Conselho se
fixou naquele sentido.
Ocorre que com a vigência do novo Código Civil, em fevereiro de 2003, o Superior
Tribunal de Justiça expediu uma série de enunciados, dentre eles o de nº 87, que
diz:
87 - Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art.
1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada
(art. 1.417 e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da lei 6.766/79).
O art. 1245 do Código Civil diz o seguinte:
C. Civil - Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Novamente a polêmica se encontra instaurada.
Entendo, seguindo a mesma linha do Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo, que a regra deve aplicar-se restritivamente. A regra
só se aplicaria quando se tratasse de parcelamento popular, destinado às classes
de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, citado da lei
no art. 18, § 4º, que na verdade foi a intenção ao se promoverem as mudanças na
lei de loteamentos.
Outro problema
Outra polêmica recente é a regra estabelecida no art. 108 do novo Código Civil,
que diz:
C. Civil - Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Hoje, salário mínimo R$240,00 x 30 = R$7.200,00.
Alguns doutrinadores entendem que este artigo é inconstitucional, pois a
Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo a qualquer índice de
reajustamento.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
(Constituição Federal)
Recentemente foi publicado o livro de Caramuru Afonso Francisco - denominado
Código Civil de 2002 - O que há de novo? - Ed. Juarez de Oliveira, 2002, em que
o mesmo diz, na p. 57:
"Havendo inconstitucionalidade desta parte final do art. 108, do Código
Civil, entendemos que todo e qualquer negócio jurídico que venha a envolver bens
imóveis, tenha de ser efetuado por escritura pública, salvo nos casos de leis
especiais que dispensam tal formalidade."
(Caramuru Afonso Francisco)
Mas enquanto não for argüida a inconstitucionalidade, e a mesma declarada, o
texto se encontra em vigor.
- Outro problema -
Transferência de bens imóveis da sociedade ou para a sociedade - Incorporação
- Fusão - Cisão - Distrato.
Existem basicamente três tipos de sociedades quanto à sua formação:
1. Empresas Mercantis e atividades afins;
2. S/A.;
3. Sociedades civis - Associações.
Em casos de incorporação:
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Empresas Mercantis e atividades
afins (Ltda.)
Art. 64 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades
mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o
documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público
competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou
aumento do capital social.
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as sociedades por
ações (S/A.)
Art. 98 - Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os
seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a
publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do
local de sua sede.
§ 2º - A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do
comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com
que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º,
§ 2º).
§ 3º - A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o
bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja
suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os
elementos necessários para a transcrição no registro público.
Já as sociedades civis não podem usar dessa prerrogativa. A certidão dos seus
registros, passada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não
tem o condão de ser usado como título para a transferência de bens incorporados
ao patrimônio desta. Em se tratando de sociedade civil, inaplicável o disposto
no art. 64 da lei nº 8.934/94. É necessária a escritura pública.
Ap. Civ. 077128-0/2 - Data: 14/08/2001 -
Localidade: São Paulo
Relator: Luís de Macedo
Legislação:
Instrumento particular - contrato social - cópia autenticada - aumento de
capital - conferência de bens - sociedade civil - alienação. Sociedade por
cotas de responsabilidade limitada.
Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular,
com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei
nº 8.934/94. Dúvida procedente.
Íntegra:
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
77.128-0/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante SERBER ADMINISTRADORA
DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da
mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da
Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de
conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os
Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e
ÁLVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de
junho de 2001. (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
VOTO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Apresentação ao Registro de cópia autenticada
de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de
capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art.
64 da lei nº 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida
procedente. Recurso a que se nega provimento. Cuida-se de recurso interposto
por Serber Administradora e Bens Próprios S/C Ltda. contra decisão prolatada
pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve recusa
ao registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração do
contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e
imóveis, referente aos imóveis matriculados sob os números 48.048, 67.986 a
67.995, junto ao ofício predial acima referido. A decisão atacada (f.
281/283) fundou-se na necessidade de ser instrumentalizada em instrumento
público a alienação do domínio sobre bens imóveis pretendida, configurada a
inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94 ao caso concreto, em sendo a
adquirente uma sociedade civil. A apelante (f. 216/219) argumenta que tendo
inscrito sem contrato social e posteriores alterações junto ao 1º Oficial de
Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, é uma sociedade
civil sob forma comercial e na qualidade de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada lhe é aplicável dispositivo legal já mencionado.
Pede reforma do "decisum", ordenado o retro postulado. O Ministério
Público opinou, em ambas instâncias, pelo improvimento do apelo (f. 291/292
e 297/299). É o relatório. O título causal apresentado pela apelante é
inábil. Constam às f. 11/186 dos autos nove cópias autenticadas do título
causal que deveria ter sido apresentado à qualificação e que se pretende
ampare o registro perseguido, o que não se justifica. Persiste a inarredável
necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da
efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título. A cópia
autenticada constitui mero documento, e não instrumento formal previsto como
idôneo a ter acesso ao registro. Tendo em vista uma reavaliação
qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências
da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou
traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público. Neste sentido, é
pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív.
nºs 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e
15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão
inadmitir o acesso do documento apresentado ao Registro. Assim, anotada a
pertinência dos argumentos expendidos na decisão atacada, eis que, em se
tratando de sociedade civil, inaplicável o disposto no art. 64 da lei nº
8.934/94, não há como julgar viável o ato perseguido. Ante o exposto,
nego provimento ao recurso. (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral
da Justiça. |
- O Distrato -
1. Empresas Mercantis e atividades afins - Ltda.;
2. S/A.;
3. Sociedades civis - Associações.
No distrato de uma Empresa Mercantil ou afim (Ltda.), devidamente registrado na
Junta Comercial, constar que um imóvel, transcrito em seu nome, passou a
pertencer a um dos sócios. Qual seria o instrumento próprio para o registro da
transmissão? Esse documento seria título hábil para registro?
Existia o entendimento que para a constituição das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada seria aplicado o direito comum, de igual forma, seu
distrato ou dissolução (art. 1.093 do Código Civil velho e 472 do novo Código
Civil), desde que ocorra a transferência do patrimônio social em favor dos
sócios.
A partir da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, o entendimento não
prevalece. O art. 64 prevê a possibilidade da utilização do instrumento
particular na transferência de imóvel, apenas para ingresso do capital na
sociedade. É necessária a escritura pública para o distrato social ou a
alteração para diminuição do capital social, que na Junta Comercial também podem
ser feitos por instrumento particular ou escritura pública, quando houver
transferência de imóvel para sócio, ou terceiro, por exemplo, em pagamento de
cotas ou dívidas. A lei só autoriza o instrumento particular na incorporação,
fusão e cisão. No distrato, não.
Ap. Civ. 044028-0/0 - Data: 03/08/98 -
Localidade: Campinas
Relator: Sérgio Augusto Nigro conceição.
Legislação:
Sociedade. Pessoa jurídica. Distrato social da empresa. Conferência de bens.
Escritura pública.
Íntegra:
D.O.J., 03 de agosto de 1998.
ACÓRDÃO
EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de instrumento particular de
distrato social - pretensão de transmissão do bem em favor dos sócios
distratantes - Inadmissibilidade - Necessidade de escritura pública -
Inteligência do artigo 134, inciso II, do Código Civil - Recurso improvido -
Decisão mantida.
- Distrato social da pessoa jurídica Campila Comercial Piccolotto Ltda. |
Já na S/A., a lei autoriza expressamente essa transferência por
instrumento particular, desde que devidamente arquivado na Junta Comercial.
Art. 234 - A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação,
fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos
competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e
obrigações.
(Lei 6.404/76 - Lei das S/A.)
Nas Sociedades civis e Associações, da mesma forma que a constituição, só a
escritura pública é instrumento para transferir bens do patrimônio, inclusive no
distrato social.
Certidões negativas
Outra questão se liga à apresentação de certidões negativas de débitos para com
o INSS e Receita Federal.
Tem-se entendido (Ulisses da Silva) que a obrigatoriedade de apresentação das
certidões comprobatórias de inexistência de débitos fiscal e previdenciário
esgota-se na apresentação obrigatória de tais documentos perante o órgão
incumbido do registro do comércio (Junta Comercial). Estes entendem, com certa
razão, que o objeto da cisão, fusão ou incorporação não é o imóvel eventualmente
existente, mas o patrimônio, o acervo da empresa, no qual se incluem o ativo e o
passivo, cuja transferência se dá por sucessão ou absorção, sujeita a simples
averbação.
Argumentam ainda que, com a Instrução Normativa nº 60, do Departamento Nacional
de Registro do Comércio, em 13.6.96, está claro que a exigência somente cabe às
Juntas Comerciais, não fazendo nenhum sentido estendê-la aos Registros de
Imóveis.
É, entretanto, conhecida, no Estado de São Paulo, decisão proferida pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em recurso CG 254/93, da Capital, interposto por
New Holland Latino Americana Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor
Permanente, que indeferiu pedido de averbação junto ao 14º Registro de Imóveis,
estabelecendo normativamente que "as certidões negativas de débitos
previdenciários e fiscais devem ser apresentadas ao Registro Imobiliário, ou
haver prova de que já foram apresentadas à Junta Comercial". Essa decisão é
anterior à instrução normativa acima citada. Mas decisão normativa não é lei.
Tal decisão baseou-se no argumento de que, ao exigir a prova de quitação
previdenciária no registro ou arquivamento, o legislador atribuiu a competência,
para isso, também aos registradores imobiliários, desconsiderando que "registro
ou arquivamento" é função do Registro do Comércio, mas levando em conta a
existência, no caso de transmissão de imóvel.
Pessoalmente, entendo que o registrador deve ser cauteloso nesse caso, devido à
possibilidade de ser solidariamente responsável no caso de débito
existente.
Para isso, o registrador deve examinar o caso. Se apresentadas na Junta
Comercial, as certidões negativas, não deve exigi-las para o registro. Mas se
não apresentadas, deve exigi-las ou levantar dúvida. Exime-se da
responsabilidade.
CISÃO PARCIAL - SOCIEDADE
ANÔNIMA - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
A obrigatoriedade de apresentação das certidões comprobatórias de inexistência
de débitos fiscal e previdenciário esgota-se na apresentação obrigatória de tais
documentos perante o órgão incumbido do registro do comércio (Junta Comercial).
(Processo CG 1865/99, Cravinhos, parecer Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado
pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, em 28/7/99)
Processo 000735/97 - Data: 23/06/97 -
Localidade: Santa Bárbara D'Oeste
Relator: Francisco Eduardo Loureiro
Legislação: Lei 8212/91, art. 47, inc. I, "d"; Lei 8.934/94, art. 64;
Decreto Federal 2.173/97, art. 84, I, "d".
Cisão. Fusão. Incorporação. Sociedade civil. Sociedade comercial. Sociedade
Anônima. Certidão negativa de Débitos. CND do INSS. Receita Federal.
Certidão previdenciária.
1. A averbação de transformação de sociedades mercantis far-se-á com
certidão ou cópias autenticadas pela Junta Comercial.
2. Cabe à Junta Comercial proceder à qualificação de título que dê suporte a
transformação societária no tocante à exigência legal de apresentação de
certidões negativas de débitos da Receita Federal e INSS. |
Títulos Judiciais
"A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação
registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta
da autoridade judiciária aferir a congruência do que se ordena, apurar o
preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar
a existência de obstáculos registrários."
(Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP)
O título judicial submete-se como qualquer outro à qualificação registrária, sob
o estrito ângulo da regularidade formal. Por ser título judicial, não o torna
imune à qualificação registrária, tão-só pela sua procedência. O exame da
legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas sim a
apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o
registro e sua formalização instrumental. Submete-se normalmente ao exame da
legalidade.
Ocorre que muitos títulos aportam ao Registro de Imóveis de diversos Juízes
diferentes, Juízes do Trabalho, Juízes Federais, e não só Juízes Estaduais.
Quanto aos títulos encaminhados por Juízes Estaduais, o procedimento correto é a
devolução do título, solicitando as correções necessárias. Sendo a autoridade
judicial reticente quanto à retificação de certo título, eivado de
irregularidades, entendemos que deve o Registrador representar ao Conselho
Superior de Magistratura contra o mesmo. A representação se chama "Reclamação
contra ato de Juiz" e têm julgamento administrativo por parte daquela Corte.
Quando procede de outro Juízo, Federal ou Trabalho, a solução é devolução do
título aos mesmos, solicitando as correções devidas.
Sabemos que contra esse entendimento se rebelam alguns juízes, mas, nos
tribunais, encontramos dezenas de decisões nesse sentido.
Penhora
Títulos para o registro: mandado, certidão, ou o próprio auto ou termo de
penhora, de acordo com recente modificação do C.P.C., feita pela lei
10.444/2002
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de
penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado
(art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão
de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
(Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
C.P.C. - Art. 665 - O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Sendo o imóvel de propriedade de terceiros, esta circunstância impede o
registro, salvo se de bem particular de sócio de empresa, em casos de
desconsideração da personalidade jurídica, nos casos da lei, mas esta
circunstância deve vir expressamente mencionada no título.
O imóvel que possui Cédula Rural registrada é considerado inalienável, por isso
mesmo, impenhorável. Mas é possível o registro de penhoras provenientes de ação
trabalhista ou fiscal, de bem imóvel hipotecado por cédula, cujo ato é regulado
pelo Decreto-lei 167, de 14.02.1967, art. 69 e Decreto-lei 413, de 09.01.1969,
arts. 57 e 59.
As penhoras feitas em execuções fiscais da UNIÃO (INSS, Receita ou outro órgão
federal) tornam os imóveis inalienáveis, e o bem não pode ser vendido
(alienado). Se tratar de penhoras conseqüentes de execuções civis comuns, não há
impedimento para o registro em apreço.
Dúvida. Ingresso de mandado de
penhora expedido em execução extrajudicial. Recusa fundada na indisponibilidade
decorrente do registro de penhora em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91,
art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. Trata-se de
recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. contra decisão que julgou procedente
dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão
Preto e negou o ingresso de mandado de penhora expedido nos autos de ação de
execução de título extrajudicial, em face da indisponibilidade decorrente do
anterior registro de penhora em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53,
§ 1º).
Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que os registros de
penhoras em favor do INSS (R.8/54.546, R.13/36.953 e R.13/36.952) tornaram
indisponíveis, por força do disposto no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, os
referidos imóveis, obstando, quanto a eles, o registro de novas penhoras. Sendo
a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para
registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real,
verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens,
a inviabilidade do registro das novas constrições. Nessas constrições
enquadram-se as penhoras resultantes de títulos extrajudiciais, pois a
indisponibilidade do bem impede o registro do título do apelante por constituir
uma forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade. Ela não é só
restritiva de direito do titular do imóvel, mas impeditiva do acesso de qualquer
pretensão registrária de título de disposição ou oneração. Inexiste, por outro
lado, incompatibilidade entre as regras da indisponibilidade expressas na lei nº
8.212/91 e a execução de título extrajudicial, pois aquela guarda coerência com
as disposições desta, não estabelecendo exceções em razão do tipo de ato
executório. No tocante ao direito de preferência, a questão é de cunho
jurisdicional e, nesse âmbito, deve ser solucionado. "Da indisponibilidade
resulta a inalienabilidade e esta envolve a incomunicabilidade e
impenhorabilidade dos bens. A impenhorabilidade é a situação que impede a
nomeação ou autuação de penhora do imóvel por dívidas contraídas pelo titular do
bem." ("Títulos Judiciais no Registro de Imóveis", Avelino de Bona,
Sagra-Luzzatto Ed., Porto Alegre, 1996, p. 126). Este Conselho Superior da
Magistratura, Ap. Cív. nº 29.886-0/4, rel. Des. Márcio Bonilha, decidiu: "A
indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade" (cfr.
Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", p. 143). Em outro julgado,
Ap. Cív. nº 73.757-0/3, j. 26.10.00, v.u., este Conselho assim voltou a decidir:
"Nesse sentido, a interpretação proposta pelo apelante não encontra respaldo no
texto legal. Ao aceitar a existência de uma substancial diferença entre
indisponibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, concedendo um caráter à
primeira, menos amplo do que às outras duas, o que possibilitaria o registro de
constrições judiciais, vedados apenas os atos relativos à transferência do
domínio, estar-se-ia frustrando a aplicação da lei e viabilizando ato
preparatório à alienação forçada, cuja efetivação resta proibida". Correta, por
tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso. (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da
Justiça.
- Da arrematação em hasta pública e da adjudicação compulsória -
A carta de arrematação deverá ter todos os requisitos para abertura de
matrícula, como nas escrituras públicas. Ela provém da arrematação de um bem
imóvel em hasta pública e equivale ao título de propriedade do imóvel adquirido
em venda de bens em leilão judicial.
O problema surge quanto ao cancelamento dos ônus (penhoras e hipotecas)
existentes sobre o imóvel.
Cancelamento da Hipoteca - É hoje o entendimento majoritário, com
o qual me filio, que a própria carta de arrematação, desde que nela provado que
os credores foram notificados, é instrumento hábil para o cancelamento dos
registros das hipotecas existentes, tendo em vista o disposto no art. 1.501 do
C. Civil, que diz:
Código Civil - Art. 1.501 - Não extinguirá a hipoteca, devidamente
registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer
modo partes na execução.
E mais:
Art. 251 - O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:
I - .........
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor
tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
O art. 689 do Código de Processo Civil diz o seguinte:
C.P.C. - Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou
emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência,
o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte
na execução.
Cancelamento da Penhora - Pela arrematação, cessam os efeitos da
penhora do bem, transferindo-se para seu produto o vínculo da garantia. Ao se
adquirir um bem em praça efetivada exatamente para a satisfação compulsória de
um crédito, adquire-se o bem sem qualquer gravame.
A penhora não é direito real sobre coisa alheia. Não existe previsão de tal tipo
no elenco do art. 674 do C.C. ou em leis esparsas. O registro da penhora tem
caráter preventivo para acautelar direitos dos exeqüentes frente a eventuais
adquirentes.
Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer
transação posterior.
(Lei 6.015/73)
A penhora é direito de garantia, cuja tônica é a provisoriedade, não passando
com a coisa para o domínio do adquirente, pois a alienação decorre de ato de
império, como é o caso da execução forçada, que culmina com a arrematação em
praça, com toda a carga publicitária que lhe é inerente.
Deve o registrador proceder ao cancelamento dos registros de penhoras efetuados
anteriormente ao registro da arrematação do imóvel em execução forçada .
Entendo que não é necessária a autorização expressa para tal, ou que se exija
que os cancelamentos das penhoras existentes sobre o bem sejam feitos em
processos próprios, ou nos que ocorreram as mesmas, e expedidos mandados
próprios para tal ato.
A aquisição é considerada derivada, mas especial, decorrente de um título
judicial, a arrematação judicial, decorrente ainda de um processo judicial, em
que o adquirente não tem qualquer liame obrigacional com o titular do direito
anterior.
Se, porventura, existir uma eventual disputa entre os credores, havendo várias
penhoras sobre o imóvel, naquele processo de execução que originou a
arrematação, ou em outros processos, devem ser considerados os arts. 711 e 712
do CPC, imune o arrematante, ou seus sucessores a qualquer título, à discussão
ali travada.
Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à
preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução,
cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora.
Art. 712 - Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que
irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da penhora.
(Código de Processo Civil)
Entendo que, antes de se registrar a Carta de Arrematação ou Adjudicação, devem
ser cancelados todos os registros de penhoras e hipotecas existentes para, em
ato contínuo, ser registrada a arrematação ou adjudicação.
Existe uma corrente doutrinária, encabeçada por Gilberto Valente da Silva, de
São Paulo, já entende que não se pode exigir, por falta de previsão legal, que
penhoras e hipotecas sejam previamente canceladas para se registrar a
arrematação. Ao arrematante, depois do registro da carta, é que caberá promover
tais cancelamentos.
Protesto contra alienação de imóveis
O protesto contra alienação de bens está previsto no parágrafo único do art. 870
do CPC. Cuida-se de uma medida cautelar de caráter meramente conservatório ou
peremptório de direitos de quem protesta, podendo assumir o aspecto preventivo
de responsabilidade, como aviso ou informação aos interessados para que se
precavenham dos efeitos decorrentes dessa medida processual.
"O protesto não dá nem tira direitos. Quando muito, em alguns casos, servirá
para conservá-los. Apresentando-se despidos de todo e qualquer aspecto de
litígio, o seu processo consiste exclusivamente no pedido e na diligência para
dele dar-se conhecimento a quem de direito."
(in Avelino de Bona, p. 120)
"O protesto contra alienação de bens, simples ação real
ou pessoal reipersecutória e não pode ensejar o registro a que se refere o art.
167, I, n. 21, da Lei 6.015/73", bem como não traz
alteração alguma dos elementos constantes do registro "nem torna indisponível
o bem objeto da matrícula, constituindo simples medida acautelatória de
direitos."
(in Avelino de Bona, p. 120-121)
|